O juiz Luiz Célio de Sá Leite, da 30ª Zona Eleitoral de Gravatá, acatou o pedido de providências ajuizado pelo Ministério Público Eleitoral e decidiu que todos os candidatos a prefeito e vereador vinculados à 30ª Zona, assim como partidos e coligações, devem respeitar as normas sanitárias preventivas ao contágio de Covid-19.
Assim, é necessário que partidos e candidatos observem e sigam rigorosamente a Lei Estadual nº 16.918/2020, o Decreto Estadual nº 49.055/2020 e demais protocolos de saúde em seus eventos eleitorais, assim como nas movimentações dentro dos comitês de campanha.
Para embasar o pedido de providências, a promotora eleitoral Fernanda da Nóbrega citou recomendações e termos de ajustamento de conduta que foram desrespeitados por diversos candidatos e partidos, que convocaram e participaram de eventos com aglomerações e pessoas sem uso de máscaras.
Ficam vetados os comícios no formato tradicional, pela dificuldade de fiscalização das medidas sanitárias, sendo liberados comícios no formato drive-in com a condição de que os participantes não saiam dos carros, evitando aglomerações.
A concentração de pessoas nos palanques deverá ser no limite máximo de 10 indivíduos ou nas normas que forem sucessivamente editadas à medida que novas circunstâncias forem se configurando.
Os candidatos e partidos devem se abster de promover passeatas, caminhadas ou bandeiraços, seja a pé, bicicleta ou motocicleta, como também nos eventos conhecidos como porta a porta. Permitida somente a visita dos candidatos aos seus eleitores em número máximo de 10 pessoas, contando com o candidato.
É obrigatório o uso de máscara em todos os atos e eventos de campanha/propaganda eleitoral presenciais.
Na realização de carreatas ou atos similares, devem orientar os participantes a permanecerem dentro dos carros e não promoverem aglomerações na chegada ou saída do evento, respeitando também as regras de trânsito aplicáveis, especialmente ao transporte de pessoas em carrocerias e carros abertos.
Som alto e fogos de artifício– É permitido o uso de carros de som ou minitrios durante os eventos, desde que sigam as regras para uso de alto-falantes e amplificadores dentro do limite 80 decibéis, medidos sete metros de distância do veículo.
As carreatas devem ser comunicadas com a antecedência devida, ao Cartório Eleitoral da 30ª.Zona e ao Comando da 5ª CIPM, a fim de que seja garantido o uso do local e todas as providências necessárias ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.
O uso de fogos de artifício fica proibido, inclusive girândolas, que possam causar dano à vida e à saúde das pessoas e animais, além da perturbação do sossego ou poluição sonora.
As desobediências à decisão judicial acarretarão pagamento de multas, sem prejuízo de medidas no âmbito criminal e administrativa aplicáveis.